Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 112/2022-RELT6

Palmas, 28 de junho de 2022 

Excelentíssimo Senhor

MANOEL DA CONCEIÇÃO RIBEIRO

Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins - TO

 

Assunto: Solicitação de justificativas e alimentação acerca do Portal da Transparência.

 

Senhor Presidente,

1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas, no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, tem como premissa o controle concomitante.

2. Posto isto, informamos que a 6ª Diretoria de Controle Externo - 6ªDICE, por meio da Análise Preliminar nº 359/2022, verificou inconsistências nos lançamentos das informações no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins, vejamos:

Acerca das informações institucionais, o ente não está publicando no portal da transparência em questão o registro das competências, estrutura organizacional, endereços, telefone da unidade, horário de atendimento, perguntas mais frequentes e identificação dos responsáveis
 
Acerca das receitas, não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de informações atualizadas (em tempo real) e não consta a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos)
 
Acerca das despesas, não está sendo publicado no portal da transparência em questão as informações sobre transferências realizadas, como, indicação do valor concedido, indicação de beneficiário e indicação da data do repasse
 
Acerca dos recursos humanos, não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de histórico de informações (pelo menos 3 anos)
 
Acerca das diárias, não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de histórico de informações (pelo menos 3 anos).
 
Ainda sobre Licitações, Dispensas, Inexigibilidade e Atas de Adesão – SRP, o ente não está postando no portal da transparência em questão a íntegra da Ata de Adesão do “Serviço de Registro de Preço”, a existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa) e a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos).
 
Ainda sobre os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), o ente não está publicando os relatórios de gestão fiscal (RGF) dos últimos 06 meses e a existência do histórico de informações (três anos).
 
Ainda sobre os Serviços de Informações ao Cidadão e- SIC (eletrônico), o ente não está publicando no portal da transparência em questão o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acessos recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, não consta a existência de rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e não consta a existência de rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.
 
Ainda sobre os Instrumentos da Gestão Fiscal e do Planejamento, o ente não está publicando no portal da transparência em questão a existência de PPA (Lei do Plano Plurianual) a existência do anexo do PPA, existência de LDO (Lei do Diretrizes Orçamentárias) e existência do anexo da LDO, existência de LOA (Lei Orçamentária) e existência do anexo da LOA e o Parecer prévio do TCE
 
Ainda sobre os Relatórios Referentes à Transparência da Gestão Fiscal, o ente não está publicando no portal da transparência em questão os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses e a existência de histórico das informações (três anos)
Sobre COVID – 19, as despesas não estão sendo publicadas em tempo real e as receitas repassadas pelo Governo Federal e/ou Estadual para o combate à pandemia estão não sendo divulgadas em tempo real.

 

3. Desta feita, com fulcro no art. 202¹, do Regimento Interno do TCE/TO, solicitamos a Vossa Excelência, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento deste, que providencie:

a) Justificativas/esclarecimentos acerca dos apontamentos relacionados na Análise Preliminar nº 359/2022 (evento 1) e anexo.

b) A alimentação do Portal da Transparência com toda documentação, procedimentos e informações necessárias, conforme apontado na análise técnica supramencionada;

c) Bem como, quaisquer outras informações pertinentes, que se fizerem necessárias.

4. É importante elucidar que o envio das justificativas solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV e VII², do Regimento Interno TCE/TO.

5. Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está à Vossa inteira disposição.

 

Atenciosamente,

 

ALBERTO SEVILHA

Conselheiro Titular

 


 

Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 28/06/2022 às 17:19:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 229026 e o código CRC A87D6A8

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