OFÍCIO Nº 112/2022-RELT6
Palmas, 28 de junho de 2022
Excelentíssimo Senhor
MANOEL DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins - TO
Assunto: Solicitação de justificativas e alimentação acerca do Portal da Transparência.
Senhor Presidente,
1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas, no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, tem como premissa o controle concomitante.
2. Posto isto, informamos que a 6ª Diretoria de Controle Externo - 6ªDICE, por meio da Análise Preliminar nº 359/2022, verificou inconsistências nos lançamentos das informações no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins, vejamos:
3. Desta feita, com fulcro no art. 202¹, do Regimento Interno do TCE/TO, solicitamos a Vossa Excelência, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento deste, que providencie:
a) Justificativas/esclarecimentos acerca dos apontamentos relacionados na Análise Preliminar nº 359/2022 (evento 1) e anexo.
b) A alimentação do Portal da Transparência com toda documentação, procedimentos e informações necessárias, conforme apontado na análise técnica supramencionada;
c) Bem como, quaisquer outras informações pertinentes, que se fizerem necessárias.
4. É importante elucidar que o envio das justificativas solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV e VII², do Regimento Interno TCE/TO.5. Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está à Vossa inteira disposição.
Atenciosamente,
ALBERTO SEVILHA
Conselheiro Titular
Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.
Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;
IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 28/06/2022 às 17:19:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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